Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.247.622

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TEMA REPETITIVO N. 972 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pela prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial em razão dos mesmos óbices. 2. A controvérsia versa sobre ação revisional de contrato bancário, com debate sobre abusividade da contratação de seguro prestamista por venda casada, capitalização diária, encargos moratórios, revisão do saldo e devolução de valores. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar abusiva a cobrança do seguro prestamista, determinar sua restituição simples, fixar correção e juros e reconhecer sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação da instituição financeira, não conheceu a apelação do consumidor por deserção, manteve a abusividade do seguro prestamista com base no Tema n. 972 do STJ e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão violadora do art. 489, §1º, VI, do CPC; (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 421 e 422 do CC por desconsideração da autonomia privada e da boa-fé objetiva; (iii) saber se houve violação dos arts. 6º, III, e 39, I, do CDC e distorção do Tema n. 972 do STJ por inversão indevida do ônus da prova; e (iv) saber se se conhece do dissídio jurisprudencial diante dos mesmos óbices sumulares. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, não foram opostos embargos de declaração quanto à alegada omissão do art. 489, §1º, VI, do CPC, relativamente ao ponto jurídico da existência de termo separado e facultativo do seguro. 7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, a tese de violação dos arts. 421 e 422 do CC e 6º, III, e 39, I, do CDC não foi enfrentada no acórdão recorrido. 8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque a incidência dos óbices sumulares na alínea a impede o processamento pela alínea c, relativamente às mesmas questões jurídicas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando não há embargos de declaração para sanar omissão alegada de violação do art. 489, §1º, VI, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a tese recursal não foi analisada no acórdão recorrido. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsistem os mesmos óbices aplicados à alínea a do permissivo constitucional”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, §1º, VI; CDC, arts. 6º, III e 39, I; CC, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.527.444/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

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