Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.247.531
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCREDENCIAMENTO EM PLATAFORMA DIGITAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão fundada na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, na deficiência de fundamentação e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes, buscando restabelecimento de cadastro de entregador em plataforma iFood e condenação por danos morais e lucros cessantes. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, concedeu gratuidade de justiça e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa e rejeitou embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC por omissão e contradição; (ii) saber se houve violação do art. 20 da Lei n. 13.709/2018 por decisão automatizada sem contraditório e revisão; (iii) saber se houve violação dos arts. 421 e 422 do CC por abuso da liberdade contratual e afronta à boa-fé; (iv) saber se houve violação do art. 393 do CC por indevido afastamento de caso fortuito/força maior; (v) saber se houve violação dos arts. 421-A, 423 e 424 do CC quanto à aplicação de cláusula de rescisão unilateral e limites da função social e da interpretação favorável; (vi) saber se houve violação dos arts. 374, I e III, do CPC por reconhecimento de fatos sem prova e desconsideração de fatos admitidos; e (vii) saber se há divergência com o entendimento firmado no REsp 2135783/DF sobre o art. 20 da LGPD.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes, indicando elementos concretos de violação contratual e examinando as teses necessárias ao deslinde do litígio.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório quanto à boa-fé, à autonomia da vontade, à rescisão unilateral e à verificação da conduta que ensejou o bloqueio, inclusive no que tange ao art. 20 da Lei n. 13.709/2018.
8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, há deficiência de fundamentação quanto aos arts. 393, 421-A, 423 e 424 do CC, ao art. 20 da Lei n. 13.709/2018 e aos arts. 374, I e III, do CPC, não permitindo a exata compreensão de como o acórdão recorrido teria violado tais dispositivos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, §1, IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrentou as questões relevantes de forma clara e suficiente.
2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais relativos à boa-fé, à autonomia da vontade, à rescisão unilateral e à aplicação do art. 20 da Lei n. 13.709/2018.
3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF ante a deficiência de fundamentação quanto aos arts. 393, 421-A, 423 e 424 do CC, ao art. 20 da Lei n. 13.709/2018 e aos arts. 374, I e III, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1, IV e 1.022, 374, I e III; CC, arts. 393, 421, 421-A, 422, 423 e 424; Lei n. 13.709/2018, art.
20. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.599.063/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.186.423/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026.
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