Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.247.152

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF); inexistência de ausência de fundamentação (art. 489 do Código de Processo Civil); incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de mérito e prejudicialidade da divergência, além de indeferimento do efeito suspensivo. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que julgou improcedente a impugnação e homologou laudo pericial que apurou diferenças de suplementação de aposentadoria. 3. A Corte de origem desproveu o agravo, mantendo a homologação do laudo pericial por observar o art. 41 do regulamento do plano, realizar a dedução das contribuições e aplicar corretamente juros de mora sobre diferenças mensais, salientando a presunção de legitimidade do laudo não infirmada por prova técnica equivalente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil por omissão, contradição, obscuridade e ausência de enfrentamento quanto à metodologia de cálculo, dedução de contribuições e juros de mora; (ii) saber se houve violação do art. 1º da LC n. 10.109/2001 quanto ao prévio custeio e à autossustentabilidade; (iii) saber se houve violação do art. 884 do Código Civil por enriquecimento sem causa em razão de juros sobre valores brutos; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial, inclusive quanto ao Tema n. 907 do STJ, sobre o regulamento aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou explicitamente a metodologia de cálculo, a dedução das contribuições e a incidência de juros de mora, mantendo a homologação do laudo pericial. 6. Incide a Súmula n. 283 do STF, porque subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido — presunção de legitimidade do laudo pericial não infirmada por prova técnica equivalente — não impugnado especificamente nas razões do recurso, relativamente às teses sobre metodologia, deduções e juros. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente às teses de prévio custeio, enriquecimento sem causa e juros, visto que a pretensão demanda o reexame do acervo fático-probatório, com revolvimento do conteúdo do laudo pericial, planilhas e deduções. 8. Incide a Súmula n. 5 do STJ relativamente à aplicação do art. 41 do regulamento, já que a revisão pretendida envolve interpretação de cláusulas regulamentares do plano de previdência. 9. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF e 13 do STJ quanto ao dissídio, por ausência de impugnação de fundamento autônomo, deficiência de cotejo analítico e indicação de paradigma do mesmo tribunal de origem, além dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido não impugnado especificamente, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório, inclusive de laudo pericial e de planilhas de cálculo. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a revisão do julgado exige interpretação de cláusulas regulamentares de plano de previdência complementar. 4. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF e 13 do STJ quando o dissídio não é demonstrado por cotejo analítico, permanece fundamento autônomo não impugnado e há paradigma do mesmo tribunal de origem”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022; LC n. 10.109/2001, art. 1º; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 13; STF, Súmulas n. 283 e 284.

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