Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.246.998
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGOS DE CHEFIA. NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO. INDENIZAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A LIDE COM ESTEIO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. REVISÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem presta solução integral e fundamentada à controvérsia.
2. Inviável a reforma do decisum, na via estreita do recurso especial, nos pontos amparados em ofensa à princípios constitucionais, notadamente por importar em supressão de instância.
3. Para alterar as conclusões do órgão julgador, no sentido de que não houve desvio de função, seria necessário incursionar no reexame fático- probatório dos autos, providência vedada no âmbito deste Tribunal Superior. Súmula n. 7 do STJ.
4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Ademais, ainda que não o fosse, verifica-se ausência do necessário cotejo analítico para apreciação do apelo nobre pela alínea c do inciso III do art. 105 da CF.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
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