Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.246.846
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO
DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SIMULAÇÃO DE QUITAÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO
JURÍDICO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO
STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Espécie em que, na origem, o Tribunal de origem reformou a
sentença para julgar improcedentes os pedidos principais e
procedente a reconvenção, condenando o autor ao saldo de R$
3.304,13, corrigido pelo IGP-M, acrescido de multa e juros.
2. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre com
fundamento (a) na inadequação do recurso especial para análise de
ofensa a dispositivo de natureza constitucional; (b) na devida
prestação da tutela jurisdicional; e (c) na incidência da Súmula n.
7 do STJ.
3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial,
olvidou o esteio do item "a", atraindo a incidência da Súmula n.
182 do STJ. A respeito da inadequação do recurso especial para
análise de aventada ofensa a dispositivo de natureza constitucional,
deveria o agravante indicar a sua violação reflexa, frisando a
matéria infraconstitucional como objeto de apreciação da
insurgência.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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