Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.246.682
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO: ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Na origem: trata-se de Ação ajuizada pela Agravante em face do Instituto Nacional do Seguro Social em que objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, e data de início (DIB) retroativa à do requerimento administrativo (DER). O pleito foi julgado parcialmente procedente. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da parte Autora e deu parcial provimento ao apelo do INSS.
3. Inadmitido o recurso especial na origem, pela incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.
4. No caso, a parte agravante restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculada no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.
5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
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