Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.246.566
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE
TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA
PROVA. LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. O recurso especial destina-se à uniformização da interpretação da
legislação federal, restringindo-se ao exame de questões
exclusivamente jurídicas, sendo inviável a revisão das premissas
fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
2. O magistrado é o destinatário final da prova e possui competência
para avaliar, de forma fundamentada, a pertinência, relevância e
necessidade das diligências e das provas requeridas pelas partes,
inclusive quanto à oitiva de testemunhas consideradas
indispensáveis.
3. A tese defensiva exige reavaliação da prova produzida para
verificar a dinâmica dos fatos, a existência de legítima defesa, a
configuração das qualificadoras e a adequação típica da conduta,
providências incompatíveis com a via estreita do recurso especial,
diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo em recurso especial conhecido e não conhecido o recurso
especial.
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