Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.246.447

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRÁTICAS ABUSIVAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 98 e 99 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia é sobre ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para exibição de contratos de empréstimos consignados e RMC/RCC vinculados a benefício previdenciário. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de confirmação da procuração e indícios de litigância predatória, responsabilizando o advogado pelas custas e despesas processuais nos termos do art. 104, § 2º, do CPC. 4. A Corte de origem converteu o julgamento em diligência, indeferiu a gratuidade por ausência de comprovação da hipossuficiência após intimação específica e facultou o recolhimento do preparo em 5 dias, sob pena de deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 98 do CPC ao negar a gratuidade; (ii) saber se houve violação do art. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC ao se exigir comprovação, afastar a presunção de hipossuficiência e desconsiderar a assistência por advogado particular; e (iii) saber se houve afronta aos arts. 2º e 4º da Lei n. 1.060/1950 por uso de critérios subjetivos sem aferição concreta da capacidade econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada diante de elementos dos autos; logo a revisão da conclusão demandaria reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegada violação dos arts. 2º e 4º da Lei n. 1.060/1950 não foi objeto de debate no acórdão recorrido, incidindo na espécie a Súmula n. 282 do STF por falta de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento da hipossuficiência demandar reexame do acervo fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria dos arts. 2º e 4º da Lei n. 1.060/1950 não é prequestionada no acórdão recorrido". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 4º, e 1.029, § 1º; Lei n. 1.060/1950, arts. 2º e 4º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.022.432/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.