Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.246.434
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de demonstração de violação direta de lei federal, necessidade de reexame do acervo fático-probatório à luz da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, sem cotejo analítico, relativamente às alíneas a e c do art. 105, III, da CF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de restituição de valores referente a saldo remanescente de depósito prévio para cancelamento de hipotecas supostamente não repassado aos cofres da serventia após a saída do antigo oficial. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou os herdeiros ao pagamento do saldo remanescente, com correção monetária desde dezembro de 2009 e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além de custas e honorários fixados em 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e fixou honorários sucumbenciais e recursais em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a prescrição da pretensão de restituição incide com termo inicial em 2014 (óbito) ou 2017 (exigência de novo depósito), à luz do art. 206, § 3º, IV, do CC; (ii) saber se os herdeiros possuem legitimidade passiva direta ou se a demanda deveria ser proposta contra o espólio, nos termos dos arts. 796 do CPC e 1.792 e 1.997 do CC; (iii) saber se há legitimidade ativa da autora, diante da alegada ausência de prova de representação da apresentante/depositante, conforme os arts. 18 do CPC e 116 do CC; (iv) saber se houve comprovação do depósito prévio e se foi indevida a inversão do ônus da prova, à luz dos arts. 373, I e II, do CPC e 884 do CC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial, com demonstração de similitude fático‑jurídica e cotejo analítico, na forma do art. 1.029, § 1º, do CPC e da alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido fixou que a ciência inequívoca da lesão ocorreu em 11/4/2019, e a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático‑probatório para alterar o termo inicial da prescrição relativamente ao art. 206, § 3º, IV, do CC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, no caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva direta dos herdeiros após o encerramento do inventário, e a tese recursal exige reexame do acervo fático‑probatório quanto ao estágio da partilha e às forças da herança relativamente aos arts. 796 do CPC e 1.792 e 1.997 do CC.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido assentou a legitimidade ativa da autora como empreendedora e apresentante dos títulos, e a reforma pretendida exige revolvimento do conteúdo fático‑probatório relativamente aos arts. 18 do CPC e 116 do CC.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, no caso concreto, o acórdão recorrido considerou comprovado o depósito e o saldo remanescente por protocolo oficial, concluindo pelo enriquecimento sem causa, e a insurgência demanda reexame do acervo fático‑probatório relativamente aos arts. 373, I e II, do CPC e 884 do CC.
10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fático‑jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, relativamente à alínea c do art. 105, III, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso pretende alterar a premissa fática sobre o termo inicial da prescrição fixada pelas instâncias ordinárias, relativamente ao art. 206, § 3º, IV, do CC.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a impugnação à legitimidade passiva dos herdeiros demanda reexame da partilha e das forças da herança, relativamente aos arts. 796 do CPC e 1.792 e 1.997 do CC.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a alegação de ilegitimidade ativa exige revolvimento de provas sobre a titularidade e a apresentação de títulos, relativamente aos arts. 18 do CPC e 116 do CC.
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a discussão sobre a comprovação de depósito e enriquecimento sem causa demanda reavaliação de registros oficiais e provas, relativamente aos arts. 373, I e II, do CPC e 884 do CC.
5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e demonstração de similitude fático‑jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, relativamente à alínea c do art. 105, III, da CF”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 116, 206, § 3º, IV, 884, 1.792 e 1.997; CPC, arts. 18, 373, I e II, 796, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.