Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.246.419
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. REDUÇÃO UNILATERAL DE REMUNERAÇÃO E ATRASO OU AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE PEÇAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia tem origem em ação indenizatória em razão de redução unilateral de remuneração e atraso ou ausência de fornecimento de peças em assistência técnica autorizada.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar ao pagamento dos valores remanescentes, a serem apurados em liquidação, rejeitando os pedidos indenizatórios.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 11, 489, § 1, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se o indeferimento da perícia contábil configurou cerceamento de defesa em violação dos arts. 370 e 938, §§ 1 e 3, do CPC; (iii) saber se a manutenção da gratuidade de justiça à pessoa jurídica contrariou o art. 99, § 3, do CPC; (iv) saber se a autora não se desincumbiu do ônus do art. 373, I, do CPC; (v) saber se a condenação genérica violou o art. 491, caput e § 1, do CPC; e (vi) saber se a condenação afrontou os arts. 844, 845 e 846 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11, 489, § 1, IV, e 1.022, I e II, do CPC, porque o acórdão enfrentou as questões relevantes, explicitou a suficiência probatória e a compatibilidade da condenação com o art. 491 do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da manutenção da gratuidade de justiça demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório relativamente à suficiência dos elementos que embasaram a concessão do benefício, afastando a alegada violação do art. 99, § 3, do CPC.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil exige reexame do acervo fático-probatório quanto à utilidade da prova e à suficiência dos documentos, afastando a alegada violação dos arts. 370 e 938, §§ 1 e 3, do CPC.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a insurgência contra a conclusão de que a autora comprovou o fato constitutivo demanda reexame do acervo fático-probatório, afastando a alegada violação do art. 373, I, do CPC.
10. Não se verifica a alegada violação do art. 491, caput e § 1º, do CPC, porque a sentença ilíquida delimitou a obrigação e relegou à liquidação apenas a apuração do quantum.
11. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 844, 845 e 846 do Código Civil, ante a deficiência de correlação específica com os fundamentos do acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame da suficiência probatória que embasa a manutenção da gratuidade de justiça, afastando a alegada violação do art. 99, § 3, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese de cerceamento de defesa exige reavaliação da necessidade de prova pericial e da utilidade dos documentos, afastando a alegada violação dos arts. 370 e 938, §§ 1 e 3, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a insurgência contra o reconhecimento de prova do fato constitutivo requer o revolvimento do conteúdo fático-probatório, afastando a alegada violação do art. 373, I, do CPC. 4. Não se configura violação do art. 491, caput e § 1º , do CPC quando a sentença ilíquida delimita o dever de prestar e remete à liquidação apenas a quantificação. 5. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando a parte não estabelece correlação específica entre os arts. 844, 845 e 846 do Código Civil e os fundamentos do acórdão recorrido.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, §§ 2 e 11, 99, § 3, 370, 373, I e II, 489, § 1, IV, 491, caput e § 1, 938, §§ 1 e 3, e 1.022, I e II; CC, arts. 844, 845 e 846; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 481; STF, Súmula n. 284.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.