Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.246.390
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA TRANSAÇÃO A DEVEDOR SOLIDÁRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, tendo em vista a simples alusão a dispositivos sem argumentação, a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de comprovação do dissídio nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia é sobre ação condenatória em obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório por danos morais, em relação de consumo, discutindo-se a extensão, à luz do art. 844, § 3º, do Código Civil, dos efeitos de acordos celebrados com corréus no tocante à parte que não transacionou. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento por concluir que os acordos não abrangeram a integralidade das obrigações e que a transação não aproveita a quem não participou, sendo inaplicável o § 3º e incidente o caput do art. 844 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve violação do art. 844, § 3º, do Código Civil; e (iii) saber se se demonstrou dissídio jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente, os pontos necessários ao deslinde e rejeitou os embargos por ausência de vícios.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a transação entre credor e devedor solidário extingue a dívida em relação aos demais apenas quando há quitação total. 7. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a inadmissão pela alínea a decorre de óbice sumular sobre a mesma tese jurídica, não havendo como dele conhecer na espécie.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota o entendimento de que a transação com devedor solidário só extingue a dívida em relação aos demais na hipótese de quitação integral.
2. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem analisa, de modo suficiente, as questões necessárias e rejeita embargos por ausência de vícios.
3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando prejudicado por óbice sumular aplicado ao mesmo ponto jurídico”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 844, caput e § 3º; CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, e 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.187.506/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.087.730/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 18/8/2025.
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