Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.246.060
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula n. 284 do STF, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 2. A controvérsia versa sobre ação de reintegração de posse, com pedido de imissão na posse de imóvel herdado e fixação de taxa de ocupação mensal. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinando a imissão na posse e fixando taxa de ocupação de R$ 330,00 mensais desde a citação até a desocupação, com honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorando os honorários para 12%, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a posse exercida pelo recorrente seria justa, mansa e pacífica à luz do art. 1.200 do CC; (ii) saber se a reintegração de posse foi deferida sem comprovação de esbulho, em afronta aos arts. 560 e 561 do CPC; (iii) saber se a imissão deveria ser limitada à fração ideal de 50% do imóvel, por suposta ofensa aos arts. 1.658 e 1.666 do CC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial, com atendimento ao art. 1.029, § 1º, do CPC e ao art. 255, § 1º, do RISTJ;
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido quanto à origem da ocupação, ciência da ausência de título e configuração do esbulho, relativamente à alegada posse justa e à negativa dos requisitos da reintegração.
7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF porque os arts. 1.658 e 1.666 do CC não foram objeto de debate específico no acórdão recorrido e não houve embargos de declaração, relativamente ao pleito de limitação da imissão à fração ideal.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de incidirem paradigmas do próprio Tribunal de origem (Súmula n. 13 do STJ), relativamente às teses sobre posse justa, esbulho e usucapião.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório sobre posse justa e esbulho, inviabilizando o conhecimento do especial.
2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF na ausência de prequestionamento, ainda que implícito, e de oposição de embargos de declaração, quanto aos arts. 1.658 e 1.666 do CC.
3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e quando os paradigmas provêm do mesmo tribunal de origem (Súmula n. 13 do STJ).” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.200, 1.238, 1.245 e 1.784; CPC, arts. 85, § 11, 560, 561 e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 13; STJ, AgInt no AREsp n. 1.314.158/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.878.959/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026.
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