Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.245.850

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO QUANTO AO MARCO INICIAL DE MULTA CONTRATUAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, alegando divergência entre a fundamentação e o dispositivo quanto ao marco inicial da multa contratual. 3. A Corte de origem concluiu que a divergência entre o ano indicado na fundamentação e no dispositivo consubstancia erro material, devendo prevalecer o que foi minuciosamente definido nos motivos, inexistindo excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 502 e 504, I, do CPC ao fazer prevalecer a fundamentação sobre o dispositivo da sentença transitada em julgado; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, c, da Constituição Federal, quanto à prevalência do dispositivo quando em contradição com a fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão do Tribunal de origem demanda reexame de premissas fático-probatórias, o que é vedado em recurso especial. 6. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, por faltar a aferição da similitude fática necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, quando a questão demandar no reexame de premissas fático-probatórias delineada nos autos. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal sobre o mesmo tema.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 504, I, 85, § 11; CF, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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