Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.245.735

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PLANO VERÃO. LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DE CONSTRIÇÃO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 506 do CPC e 22 e 23 da Lei n. 8.906/1994, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública sobre expurgos do Plano Verão, em que se indeferiu o levantamento de honorários advocatícios em razão de ordem de sequestro e indisponibilidade. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento do levantamento de honorários e assentou a amplitude da constrição penal, condicionando eventual liberação a deliberação expressa do juízo criminal competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 506 do CPC, por extensão dos efeitos de indisponibilidade penal à patrona estranha à relação criminal; e (ii) saber se houve violação dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/1994, por negar o direito autônomo da advogada ao recebimento de honorários contratuais e sucumbenciais, de natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 283 do STF porque, na espécie, o acórdão recorrido fixou fundamento autônomo suficiente — amplitude da medida assecuratória e competência do juízo penal para deliberar sobre a liberação — não impugnado especificamente nas razões do recurso, relativamente ao ponto jurídico da liberação de valores abrangidos por ordem penal. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido, notadamente quanto ao reconhecimento de valores aptos ao levantamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, não impugnado nas razões do recurso, atinente à competência do juízo penal e à amplitude da constrição. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à aptidão de valores para levantamento”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 506 e 85, § 11; Lei n. 8.906/1994, arts. 22 e 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283; STJ, Agravo em recurso especial n. 3.095.244/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, Agravo em recurso especial n. 3.157.780/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026.

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