Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.245.594

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de resolução contratual c/c reintegração de posse, com pedidos de rescisão por inadimplemento, reintegração na posse, retenção de 20% dos valores pagos, perda do sinal, fruição mensal de 1,5%, imputação de taxas e tributos, compensação com saldo devedor e indenização por benfeitorias. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a rescisão, determinou a reintegração, autorizou a retenção de 20% das prestações pagas, reconheceu a perda do sinal, fixou fruição de 1,5% ao mês, condenou à indenização por benfeitoria, autorizou compensação e fixou honorários proporcionais. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para fixar o trânsito em julgado como termo inicial dos juros de mora sobre a restituição e a indenização por benfeitorias, manteve a validade da retenção de 20% e a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se: Há duas questões em discussão: (i) saber se a indenização por benfeitorias deve ser condicionada à regularização urbanística ou abatida pelos custos de legalização, à luz do art. 34 da Lei n. 6.766/1979; e (ii) saber se deve ser reconhecida sucumbência mínima da recorrente, com atribuição integral dos ônus sucumbenciais aos recorridos, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão federal não é debatida no acórdão recorrido e não são opostos embargos de declaração. 7. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão federal não é debatida no acórdão recorrido e não são opostos embargos de declaração. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. " Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, art. 34; CPC, arts. 85, § 2º, § 11, 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STF, Súmula n. 356.

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