Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.245.504
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto pela incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
2. O agravo em recurso especial não atacou de forma específica o óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, exige-se estrutura argumentativa específica, com a indicação das premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem, sua qualificação jurídica e o cotejo entre o acórdão combatido e as razões do recurso especial, não bastando a assertiva genérica de desnecessidade de análise de prova. Precedentes.
4. Configurada a inobservância da dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC), impõe-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, à luz da Súmula n. 182/STJ.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.