Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.245.452

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 141, 490 e 492 do CPC e nos arts. 502, 505, caput, 507 e 508 do CPC, e por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou o levantamento, pela parte agravada, do Precatório n. 67.846/2000. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento ao reconhecer violação à coisa julgada e à cláusula contratual que excluiu títulos adquiridos até 10/6/2011, afastando interpretação fundada em suposto erro material dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto ao alcance da coisa julgada (art. 1.022 do CPC); (ii) saber se o acórdão recorrido extrapolou os limites da lide, configurando decisão extra ou ultra petita (arts. 141, 490 e 492 do CPC); e (iii) saber se houve violação à coisa julgada ao restringir o levantamento aos precatórios listados na exordial, excluindo o Precatório n. 67.846/2000 (arts. 502, 505, caput, 507 e 508 do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais e afasta a alegada omissão e contradição à luz da coisa julgada e do negócio jurídico entre as partes. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 141, 490, 492, 502, 505, caput, 507, 508, 85 §11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

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