Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.245.238
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do tribunal de origem que manteve a improcedência da ação de usucapião extraordinária e majorou honorários.
2. A controvérsia versa sobre ação de usucapião extraordinária, com pedido de declaração de domínio e expedição de mandado para registro, além da regularização tributária.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e condenou ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo a improcedência por ausência de animus domini e descontinuidade da posse, e majorou os honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento dos temas de animus domini, transmudação da posse, continuidade da posse e possibilidade de completar prazo no curso do processo, com violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se estão presentes os requisitos da usucapião extraordinária, com posse contínua, sem oposição e com ânimo de dono, inclusive sob o prisma dos arts. 1.238 e 1.197 do CC e do art. 493 do CPC; (iii) saber se é aplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aos embargos de declaração opostos para prequestionamento; e (iv) saber se se comprovou a divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente e coerente as teses suscitadas e rejeitou os embargos por ausência de omissão, contradição ou obscuridade, relativamente à negativa de prestação jurisdicional.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto ao animus domini, à continuidade ou descontinuidade da posse e à posse indireta, inclusive sob a ótica do art. 493 do CPC e do art. 1.197 do CC.
8. Incide a Súmula n. 98 do STJ, porque, na espécie, embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, impondo-se o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, porque não houve cotejo analítico com demonstração da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo suficiente e coerente, as teses suscitadas, afastando embargos de declaração por ausência de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto ao animus domini, à continuidade da posse e à posse indireta, inclusive sob a ótica dos arts. 493 do CPC e 1.197 do CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm notório propósito de prequestionamento. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, hipótese em que, ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento pela alínea c.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 493, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CC, arts. 1.197 e 1.238; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 98; STJ, AgInt no AREsp n. 1.227.621/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.317.648/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023.
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