Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.245.223

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CONTÁBIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 319, 320 e 321 do CPC; na inexistência de violação do art. 1.022 do CPC; e na incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança para recomposição de reserva matemática adicional decorrente de majoração de benefício complementar por decisão trabalhista, com pedido subsidiário de exclusão da majoração por falta de custeio atuarial. 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial com base no art. 330, IV, do CPC e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 4. A Corte de origem manteve o indeferimento da inicial por ausência de relatório e registro contábil do aprovisionamento de perdas judiciais, afastou a coisa julgada e fixou honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão, contradição interna e insuficiência de fundamentação; (ii) saber se houve violação dos arts. 319, 320 e 321 do CPC pela exigência de relatório e registro contábil de aprovisionamento de perdas judiciais como documento indispensável; (iii) saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC foi corretamente aplicada diante da ausência de intuito protelatório; e (iv) saber se houve demonstração adequada da divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, porque o acórdão enfrentou as matérias relevantes — indispensabilidade do documento contábil, inexistência de coisa julgada, honorários e multa —, afastando omissão, contradição ou insuficiência de fundamentação. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente às alegações de violação dos arts. 319, 320 e 321 do CPC, porque a pretensão demanda o reexame do acervo fático- probatório sobre a suficiência dos documentos apresentados e o cumprimento da emenda da inicial. 8. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, visto que os embargos foram manejados com propósito de prequestionamento e sem reiteração, inexistindo caráter manifestamente protelatório. 9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por deficiência de cotejo analítico e ausência de similitude fática, incidindo a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorre violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões pertinentes — documento contábil indispensável, inexistência de coisa julgada, honorários e multa —, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise das alegações relativas aos arts. 319, 320 e 321 do CPC demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório sobre a suficiência documental e o cumprimento da emenda da inicial. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração são opostos com notório propósito de prequestionamento e sem caráter protelatório. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausentes o cotejo analítico e a similitude fática entre os julgados, por incidência da Súmula n. 284 do STF”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, 489, 1.022 e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 98; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.897/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.