Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.245.214
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. AUTONOMIA DA VONTADE. ART. 54 DA LEI DE LOCAÇÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULAS N. 5, 7 E 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ter havido motivação adequada quanto aos arts. 7º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e por incidirem na espécie as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto aos arts. 19, 45 e 54 da Lei n. 8.245/1991 e 422 e 884 do CC. 2. A controvérsia diz respeito a ação renovatória de contrato de locação em shopping center, com pedido de renovação por 5 anos e fixação do aluguel conforme o valor de mercado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 7º do CPC, diante da falta de enfrentamento de argumentos relevantes; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC pela rejeição genérica dos embargos de declaração; (iii) saber se a cláusula 9.8 é nula, à luz dos arts. 19 e 45 da Lei n. 8.245/1991, por impor obrigação pecuniária e impedir a revisão do aluguel, devendo o valor locativo ajustar-se ao preço de mercado; (iv) saber se o art. 54 da Lei n. 8.245/1991 poderia prevalecer para manter condições livremente pactuadas, em detrimento dos objetivos da Lei do Inquilinato; e (v) saber se houve violação dos arts. 422 e 884 do CC por afronta à boa-fé objetiva e enriquecimento sem causa, ante a fixação de aluguel superior ao valor de mercado apurado em perícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. 6. A interpretação de cláusulas e documentos contratuais é vedada na via especial, ante o óbice da Súmula n. 5 do STJ.
7. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando a a matéria não foi especificamente enfrentada, apesar da oposição de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões centrais, não estando obrigado a rebater todos os argumentos da parte. 2. A Súmula n. 5 STJ obsta a interpretação de cláusula contratual em recurso especial. 3. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame do laudo pericial e dos parâmetros de mercado.
4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente prequestionamento dos arts. 19 e 45 da Lei n. 8.245/1991”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 7º, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 85, § 11; Lei n. 8.245/1991, arts. 19, 45 e 54; CC, arts. 422 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211.
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