Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.245.196
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
POSTERIOR LIBERAÇÃO E ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA
DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Espécie em que, na origem, foram julgados improcedentes os
pedidos da ação de indenização por danos morais e materiais proposta
em face do Estado de Minas Gerais.
2. No caso em exame, o Tribunal inadmitiu o apelo nobre com
fundamento nos seguintes esteios: (a) inviabilidade de apreciação de
violação constitucional em recurso especial; (b) incidência da
Súmula n. 7 do STJ quanto ao aventado cerceamento de defesa; (c)
incidência da Súmula n. 280 do STF; (d) incidência da Súmula n. 283
do STF; (e) incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF quanto ao art.
344 do CPC; (f) incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à
responsabilidade estatal; (g) ausência de similitude fática do
aventado dissenso pretoriano; e (h) incidência da Súmula n. 7 do STJ
quanto ao dissídio pretoriano.
3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante
limitou-se à refutar, de forma genérica, os fundamentos relativos à
ausência do prequestionamento è a Súmula n. 7 do STJ, bem como a
reiterar as razões do recurso especial, sem demonstrar de forma
específica e concreta, a inaplicabilidade dos esteios, atraindo a
incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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