Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.245.167

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO E TERMO INICIAL DOS JUROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 85, 502, 507, 509, § 4º, e 525 do CPC e por não comprovação do dissídio nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença que reconheceu excesso na execução de honorários sucumbenciais, afastando juros desde a citação e fixando- os a partir do trânsito em julgado. 3. A Corte de origem manteve o acórdão recorrido, afirmando que o magistrado pode, de ofício, adequar os cálculos ao título e que os juros sobre honorários sucumbenciais incidem somente desde o trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento de excesso de execução pode ser realizado de ofício, afastando a preclusão temporal da impugnação, à luz dos arts. 507 e 525 do CPC; (ii) saber se os juros de mora sobre honorários sucumbenciais, fixados sobre o proveito econômico, incidem desde a citação ou apenas desde o trânsito em julgado, bem como se houve ofensa à coisa julgada, nos termos dos arts. 85, 502 e 509, § 4º, do CPC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto, observado os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o excesso de execução é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, relativamente ao afastamento da preclusão (arts. 507 e 525 do CPC). 6. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ, em complemento à Súmula n. 282 do STF, porque não houve prequestionamento específico dos arts. 502 e 509, § 4º, do CPC, relativamente à apontada ofensa à coisa julgada. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque a decisão afirma corretamente que os juros de mora sobre honorários sucumbenciais fluem desde o trânsito em julgado da decisão que os fixa, relativamente ao art. 85 do CPC. 8. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese veiculada pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido reconhece, de ofício, excesso de execução por se tratar de matéria de ordem pública, afastando a preclusão. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ, em complemento à Súmula n. 282 do STF, quando não houver prequestionamento específico dos arts. 502 e 509, § 4º, do CPC sobre alegada ofensa à coisa julgada. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ na orientação de que os juros de mora sobre honorários sucumbenciais incidem desde o trânsito em julgado da decisão que os fixa, à luz do art. 85 do CPC. 4. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese veiculada pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão” . Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, 502, 507, 509, § 4º, 525 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.103.469/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AREsp n. 2.739.862/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AREsp n. 3.003.327/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AREsp n. 2.856.571/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

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