Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.245.096

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Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTEÇÃO VEICULAR E NEGATIVA DE COBERTURA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, mantida nesta Corte por incidência da Súmula n. 7 do STJ, inviabilidade de conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF quando a tese demanda revolvimento de fatos e provas e ausência de irrisoriedade ou exorbitância do valor dos danos morais. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes decorrente de proteção veicular e negativa de cobertura em sinistro. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de indenização material pela Tabela FIPE e de danos morais. 4. A Corte de origem manteve a condenação, alterou de ofício os consectários legais e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 768 do CC, ao argumento de agravamento intencional do risco pelo associado; (ii) saber se houve violação do art. 188, I, do CC, por exercício regular de direito na negativa de cobertura; (iii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC, por inexistência de ato ilícito e indevida responsabilização civil; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à indenização por danos morais em hipóteses de inadimplemento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório quanto à dinâmica do sinistro, ao suposto agravamento do risco, à culpa exclusiva do consumidor e à configuração do dano moral, relativamente às alegadas violações dos arts. 768, 188, I, 186 e 927 do CC. 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, além de o mesmo tema esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à dinâmica do sinistro, ao agravamento do risco, à culpa exclusiva e aos danos morais. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sobretudo quando a matéria está sujeita ao óbice da Súmula n. 7 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 186, 188, 406, 768 e 927; CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, arts. 85, § 11 e 1.029, § 1; RISTJ, art. 255, § 1. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial n. 2.201.818/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283.

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