Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.245.067

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PEDIDO DE ABATIMENTO DO PREÇO. DECADÊNCIA. VÍCIO OCULTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A controvérsia envolve ação de outorga de escritura c/c indenização, com reconvenção para abatimento proporcional do preço por vícios de construção. 3. A Corte de origem manteve o reconhecimento da decadência do pedido reconvencional com base no art. 26, II, do CDC, fixou como termo inicial a data da mudança para o imóvel e rejeitou embargos de declaração, assentando que reclamações posteriores e dirigidas ao corretor não obstam a decadência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se o acórdão violou o art. 26, § 3º, do CDC quanto ao termo inicial do prazo decadencial e à eficácia das comunicações para obstar a decadência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente os pontos essenciais da controvérsia quanto à decadência e às comunicações, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório relativamente ao momento da ciência dos vícios, à natureza e extensão dos defeitos e à eficácia das reclamações para obstar a decadência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido decide de forma fundamentada os pontos essenciais, afastando a incidência dos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial pretende o reexame do acervo fático-probatório sobre o termo inicial da decadência e a eficácia das comunicações do consumidor." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, I e IV, 1.022, II; CDC, art. 26, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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