Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.245.047
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECLUSÃO E IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE SENTENÇA DE OUTRO FEITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com conclusão de conhecimento do agravo para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento, interposto contra acórdão em agravo de instrumento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. 2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial, em que se pretendeu aproveitar sentença proferida em embargos à execução de outro feito para extinguir a presente execução, afastando a preclusão e determinando o trâmite de atos constritivos. 3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou a arguição, assentando a inexistência de conexão e acessoriedade entre os títulos, a preclusão da matéria e a impossibilidade de aproveitamento de sentença proferida em execução diversa para extinguir a presente execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se, por força dos arts. 92 e 184 do Código Civil, o aditivo seguiria a sorte do alegado título principal, impondo a inexigibilidade; (iii) saber se os arts. 223, 493, 505 e 507 do Código de Processo Civil impedem a preclusão diante de fato superveniente; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à acessoriedade e ao aproveitamento de decisão proferida em outro feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão dos embargos de declaração enfrentou os pontos pertinentes, inclusive acerca do art. 493 do Código de Processo Civil, com fundamentação suficiente ao desate da controvérsia.
6. Incide a Súmula n. 283 do STF porque, na espécie, subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido — impossibilidade de aproveitar sentença proferida em execução diversa para extinguir a presente execução — que não foi especificamente impugnado, relativamente à tese de violação dos arts. 92 e 184 do Código Civil.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão de reconhecer a acessoriedade do aditivo exige revolvimento do conteúdo fático- probatório e interpretação de cláusulas contratuais, relativamente ao ponto de mérito dos arts. 92 e 184 do Código Civil.
8. Incide a Súmula n. 283 do STF porque, na espécie, permaneceu íntegro fundamento autônomo suficiente — inexistência de conexão e de acessoriedade e impossibilidade de transposição de fundamentos decisórios de outro feito — não afastado nas razões recursais, relativamente às alegações fundadas nos arts. 223, 493, 505 e 507 do Código de Processo Civil.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o afastamento da preclusão por fato superveniente demandaria reexame da cronologia dos atos e do acervo fático- probatório, relativamente às teses dos arts. 223, 493, 505 e 507 do Código de Processo Civil.
10. Incide a Súmula n. 284 do STJ porque, na espécie, o dissídio jurisprudencial foi articulado sem cotejo analítico e sem demonstração de similitude fática, relativamente ao ponto da acessoriedade e do aproveitamento de decisão proferida em outro feito; além disso, incide a Súmula n. 283 do STF por subsistência de fundamento autônomo não impugnado, e as Súmulas n. 5 e 7 do STJ por exigir reexame de fatos e cláusulas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido não impugnado especificamente nas razões recursais, impedindo o exame de alegações de mérito.
2. Incidem as Súmulas n. 7 do STJ e 5 do STJ quando a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais.
3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando permanece íntegro fundamento autônomo suficiente sobre inexistência de conexão e impossibilidade de transposição de fundamentos decisórios de outro feito.
4. Incide a Súmula n. 284 do STJ quando há deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e similitude fática.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 223, 489, §1º, IV, 493, 505, 507 e 1.022, II; CC, arts. 92 e 184. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 284.
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