Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.244.753
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE EXIGÊNCIA DE CHEQUE-CAUÇÃO EM ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ COMO ÓBICES AO CONHECIMENTO DAS TESES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais, com pedido de declaração de ilegalidade da exigência de cheque-caução em atendimento de urgência e cancelamento da cobrança. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção pelo INPC desde a sentença, além de honorários de 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se se aplica o princípio da conservação dos negócios jurídicos para manter a parte válida do contrato ante a nulidade da cláusula de cheque-caução (art. 184 do CC); (ii) saber se o negócio observou os requisitos de validade e se a manifestação de vontade subsiste diante de reserva mental não conhecida (arts. 104 e 110 do CC); (iii) saber se a cobrança ocorreu no exercício regular de direito do credor, afastando a responsabilidade civil e os danos morais (art. 188 do CC); e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c quanto ao tema da validade de cobrança de despesas hospitalares. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório para afastar a abusividade e a nulidade da exigência de cheque-caução em contexto de urgência. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de exercício regular de direito do credor para afastar a responsabilidade civil e os danos morais, por exigir revolvimento de premissas fáticas. 8. A incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma matéria, conforme precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório. 2. A incidência dos óbices pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c quanto à mesma matéria". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 110, 184 e 188; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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