Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.244.751
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão fundada na Súmula n. 7 do STJ, na Súmula n. 284 do STF e na prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial em razão dos mesmos óbices aplicados à alínea a. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão saneadora que indeferiu a inversão do ônus da prova em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais envolvendo embarcação. 3. A Corte de origem conheceu e desproveu o agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e de hipossuficiência, com necessidade de dilação probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 14, § 3º, I e II, do CDC quanto à distribuição legal do ônus da prova nas relações de consumo; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF acerca do ônus probatório do fornecedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF porque o acórdão recorrido não apreciou a controvérsia sob o art. 14, § 3º, I e II, do CDC, limitando- se ao exame do art. 6, VIII, do CDC, relativamente ao prequestionamento da distribuição legal do ônus da prova.
6. Não se conhece do dissídio jurisprudencial porque não foi demonstrada similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma, nem realizado cotejo analítico adequado, relativamente à alegada aplicação do art. 14, § 3º, do CDC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplicam-se as Súmula n. 282 e 356 do STF quando a decisão recorrida não aprecia a tese jurídica deduzida, impedindo o conhecimento por ausência de prequestionamento.
2. Não se conhece do recurso especial pela alínea c quando ausentes a similitude fática e o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, relativamente à distribuição do ônus da prova nas relações de consumo”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, I e II; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 356 e 284.
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