Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.244.665
- Publicado em 18/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por condenado pela prática dos crimes de homicídio tentado e roubo circunstanciado, em concurso material, contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o dever de impugnar concreta, específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
4. O agravante deixou de impugnar o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ. A superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ exige demonstração analítica de que a pretensão recursal demanda apenas revaloração jurídica dos fatos fixados pelas instâncias ordinárias, sem revolvimento do conjunto fático-probatório.
5. A ausência de impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido
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