Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.244.618
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE TERAPIAS PRESCRITAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA À LEI N. 8.080/1990. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. As razões do recurso especial não indicaram os dispositivos supostamente violados ou cuja vigência teria sido negada com relação à Lei n. 8.080/1990, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A Corte de origem, ao decidir sobre a alegação de cerceamento de defesa, concluiu que o indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o juiz dispõe de elementos suficientes para o julgamento da lide. 3. A modificação da conclusão adotada pela instância originária esbarra na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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