Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.244.602
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANÁLISE DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA
ADMINISTRATIVAMENTE. PRETENDIDA CONVERSÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA.
ACÓRDÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTOS DETERMINANTES. NÃO IMPUGNAÇÃO.
DISPOSITIVOS LEGAIS SEM COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR O ARESTO
RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
SEGURANÇA JURÍDICA. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE
DO LANÇAMENTO E DA CDA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, não especifica, concretamente, quais os
pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão,
tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso
concreto, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Diante
da natureza vinculada da fundamentação do apelo nobre, é
insuficiente a mera alegação de que determinados dispositivos legais
não foram apreciados sem a demonstração de quais foram as teses e
argumentos ligados a tais dispositivos efetivamente suscitados em
recurso integrativo e, sobretudo, sem a devida confrontação com a
fundamentação do aresto de origem.
2. Quanto à tese de inaplicabilidade do entendimento firmado no
ERESp n. 1.795.347/RJ por razões de segurança jurídica e àquela que
propugna a conversão dos embargos à execução em ação anulatória, o
apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284/STF, por falta
de impugnação de fundamentos determinantes do aresto recorrido.
Ademais, os dispositivos apontados como violados, no ponto, não
possuem, por si só, comando normativo suficiente para infirmar a
conclusão do Tribunal local, o que também atrai a aplicação da
Súmula n. 284/STF.
3. Tendo o Tribunal regional - após detido exame do conjunto
probatório - firmado sua conclusão quanto à validade do lançamento,
não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa,
reavaliar todo o conjunto de fatos e provas dos autos, nos termos da
Súmula n. 7/STJ.
4. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "não é cabível a
interposição de recurso especial por violação a princípios, pois não
se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105,
inciso III, da Constituição da República" (AgInt no AREsp n.
2.354.445/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
julgado em 16/4/2024, DJe de 24/4/2024).
5. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de
óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com
base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise
da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Além
disso, as razões do recurso especial não indicaram, expressamente, o
dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida
entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de
delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284
do STF.
6. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.
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