Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.244.571
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial. Conclusão: agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. A controvérsia trata de ação de usucapião extraordinária sobre imóvel urbano, com discussão sobre animus domini. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar improcedente a usucapião por posse precária e ausência de animus domini.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II e III, e 489, § 1, IV, do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 1.238, caput e parágrafo único, do Código Civil ao afastar a usucapião extraordinária; e (iii) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1, do CPC e do art. 255, § 1, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 1.022, II e III, e 489, § 1, IV, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente as questões essenciais.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto ao animus domini, inviável em recurso especial.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1, do CPC e do art. 255, § 1, do RISTJ, estando, ademais, prejudicado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorreu ofensa dos arts. 1.022, II e III, e 489, § 1, IV, do CPC quando o acórdão recorrido enfrentou os pontos relevantes da controvérsia.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial exige o reexame do acervo fático-probatório para reconhecer animus domini em usucapião extraordinária.
3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico adequado nos termos do art. 1.029, § 1, do CPC e do art. 255, § 1, do RISTJ, especialmente quando prejudicado pela Súmula n. 7 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, § 1, II e III, e 489, § 1, IV, e 1.029, § 1; CC, art. 1.238, caput e parágrafo único; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, §
1. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.637.147/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AREsp n. 2.987.095/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, Súmula n. 7.
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