Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.244.498
- Publicado em 24/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a valoração negativa da culpabilidade na pena-base do crime de homicídio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a negativação da culpabilidade ocorreu de forma devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 3. A culpabilidade, compreendida como maior ou menor censurabilidade do comportamento, pode ser negativamente valorada quando amparada em dados fático-concretos que desbordam do tipo penal, como a brutalidade exacerbada evidenciada pela multiplicidade de disparos contra a vítima. 4. A dosimetria da pena se insere na discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, somente passível de revisão quando evidenciada inobservância de parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade; no caso, os fundamentos adotados são idôneos e suficientes para a exasperação da pena-base pela culpabilidade. IV. Dispositivo
5. Agravo regimental desprovido.
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