Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.244.407
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse c/c pedido liminar. 3. A sentença julgou improcedente o pedido, indeferiu a liminar e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido negou vigência ao princípio da saisine, ao exigir atos materiais de posse após a sucessão; (ii) saber se a tutela possessória foi indevidamente subordinada à comprovação de posse fática do herdeiro, desconsiderando a posse civil decorrente da sucessão; (iii) saber se houve omissão e fundamentação deficiente quanto ao princípio da saisine e à distinção entre juízos possessório e petitório; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial sobre a comprovação da posse anterior e do esbulho.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente a distinção entre domínio e posse e a necessidade de comprovação da posse anterior, inexistindo omissão ou deficiência de fundamentação. 7. A Súmula n. 7 do STJ afasta a pretensão de reexame do acervo probatório quanto à demonstração da posse anterior e do esbulho, sendo inviável a revisão das conclusões da Corte de origem. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à análise pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual enfrenta suficientemente a necessidade de comprovação da posse anterior e distingue domínio de posse à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das provas relativas à posse anterior e ao esbulho, inviabilizando o conhecimento pela alínea a sobre os arts. 1.784 do CC e 561 do CPC. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma matéria”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, e 85, §§ 11 e 2º; CC, art. 1.784. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.