Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.244.357

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROCEDIMENTO DO ART. 104-A DO CDC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por prejudicialidade da análise no tocante à alínea c em razão do óbice verificado quanto à alínea a. 2. A controvérsia envolve ação de repactuação de dívidas por superendividamento com pedido de suspensão de descontos, limitação dos débitos e reorganização das obrigações sob a Lei n. 14.181/2021. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo a não caracterização do superendividamento e a inexistência de comprometimento do mínimo existencial, com exclusão dos consignados do cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 54-A, § 1º, do CDC, pela adoção de parâmetro numérico infralegal (R$ 600,00) para a renda residual no mínimo existencial; (ii) saber se houve violação do art. 54-A, § 2º, do CDC, pela exclusão de empréstimos consignados do cálculo do mínimo existencial; (iii) saber se houve violação do art. 104-A do CDC, por esvaziamento do procedimento especial de repactuação; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ relativamente à inclusão de consignados e à capacidade de pagamento, porque a pretensão exige interpretação de cláusulas contratuais e a reanálise de elementos contratuais. 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria esbarra, pela alínea a, nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, impedindo o processamento pela alínea c na mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incidem as Súmulass n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais quanto à inclusão de consignados e à capacidade de pagamento. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a mesma questão está obstada, no tocante à alínea a, pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CDC, arts. 54-A, §§ 1º e 2º, e 104-A; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.343.071/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.108.246/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 16/3/2026.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.