Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.244.249
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu o recurso especial, por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por indeferimento do efeito suspensivo. 2. A controvérsia versa sobre usucapião especial urbana de apartamento utilizado como moradia, com alegação de posse mansa, pacífica, ininterrupta, sem oposição e com animus domini por mais de cinco anos. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 15% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, reconhecendo posse por mera tolerância do proprietário, e majorou os honorários para 17% sobre o valor da causa, observada a suspensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação; (ii) saber se houve violação dos arts. 7º, 369, 371 e 373 do CPC quanto à paridade de tratamento, aos meios de prova, à valoração probatória e ao ônus da prova; (iii) saber se a conclusão sobre a natureza da posse e o animus domini contrariou os arts. 1.196, 1.200, 1.223 e 1.240 do CC, à luz do art. 1.208; e (iv) saber se estariam preenchidos os requisitos do art. 9º da Lei n. 10.257/2001.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões necessárias e concluiu pela posse por mera tolerância, sem animus domini.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 7º, 369, 371 e 373 do CPC, porque a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório sobre a qualidade da posse, a valoração das provas e o ônus probatório.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente aos arts. 1.196, 1.200, 1.223 e 1.240 do CC, em face da necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório para infirmar as premissas sobre animus domini e posse por tolerância, à luz do art. 1.208 do CC.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 9º da Lei n. 10.257/2001, pois a alteração das conclusões sobre uso do imóvel, lapso temporal, oposição e natureza da posse exigiria reexame de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões necessárias e afasta a existência de animus domini.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a discussão sobre paridade, meios de prova, valoração e ônus probatório, quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da qualificação da posse e do animus domini à luz dos arts. 1.196, 1.200, 1.223 e 1.240 do CC e do art. 1.208 do CC.
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 9º da Lei n. 10.257/2001 quando a verificação dos requisitos da usucapião especial urbana depende de revolvimento probatório”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 369, 371, 373, 489 e 1.022; CC, arts. 1.196, 1.200, 1.208, 1.223 e 1.240; Lei n. 10.257/2001, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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