Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.244.195

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à validade e executividade de cédula de crédito bancário assinada eletronicamente, com documentos complementares de autenticidade. 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por invalidade da assinatura eletrônica. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por concluir inexistirem, no título eletrônico, elementos mínimos de identificação do signatário e de integridade, com falha em tentativa de validação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a assinatura eletrônica avançada, à luz dos arts. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, 4º, II, da Lei n. 14.063/2020, 104, 107 e 889 do CC e 784, § 4º, do CPC, confere validade e força executiva ao título; e (ii) saber se se pode conhecer da divergência jurisprudencial diante do óbice sumular aplicado ao mesmo tema jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório relativo à autenticidade, identificação do signatário e integridade do documento eletrônico, ponto jurídico atinente à validade e executividade da cédula. 7. A divergência jurisprudencial fica prejudicada quando o recurso especial no tocante à alínea a é inadmitido pela incidência de óbice sumular sobre o mesmo tema jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da validade e executividade de cédula eletrônica exige revolvimento do conteúdo fático- probatório sobre autoria, identificação do signatário e integridade do documento. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ prejudica o conhecimento do dissídio quando referente ao mesmo tema jurídico”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 411, 435, 441 e 784, § 4º; Lei n. 14.063/2020, art. 4º, II; MP n. 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; CC, arts. 104, 107 e 889. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.086.722/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

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