Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.244.119

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL COM CLÁUSULA PENAL EM LOCAÇÃO DE VEÍCULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, com prejudicialidade da análise da divergência pela alínea c do art. 105, III, da CF na mesma matéria. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de descumprimento contratual c/c indenização, fundada em uso inadequado de veículo locado e aplicação de multa contratual. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou ao pagamento de multa contratual de 5% do valor do veículo, com correção e juros, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou honorários para 15% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade, e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC ao reputar suficiente relatório unilateral de telemetria para comprovar o uso indevido do veículo; (ii) saber se a cláusula penal deve ser afastada integralmente por violação do art. 413 do CC diante da ausência de dano efetivo; (iii) saber se houve violação dos arts. 6º, III, e 47 do CDC por deficiência de informação e interpretação de contrato de adesão; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial sobre a imprestabilidade de relatório técnico unilateral como prova suficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido valorou relatório técnico de telemetria e concluiu pelo inadimplemento, sendo o reexame do acervo fático-probatório imprescindível para infirmar a suficiência da prova, relativamente ao ponto jurídico do art. 373, I, do CPC. 7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ porque, na espécie, a conclusão acerca da cláusula penal decorre da interpretação de cláusulas contratuais específicas, o que obsta a pretensão de afastamento integral da penalidade, relativamente ao ponto jurídico do art. 413 do CC. 8. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF porque, na espécie, as teses de violação dos arts. 6º, III, e 47 do CDC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem suscitadas adequadamente em embargos de declaração, relativamente ao requisito do prequestionamento. 9. Incide o óbice ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF porque, na espécie, a matéria de dissídio repousa sobre aspectos fáticos atingidos pela Súmula n. 7 do STJ, o que impede a análise da divergência jurisprudencial no mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda o reexame do acervo fático-probatório valorado pela instância ordinária, relativamente ao ônus da prova do art. 373, I, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão recursal exige reinterpretar cláusulas contratuais para afastar ou redimensionar cláusula penal, relativamente ao art. 413 do CC. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando os dispositivos legais invocados não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem prequestionados por embargos de declaração, relativamente aos arts. 6º, III, e 47 do CDC. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer pela alínea c quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da CF.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; CC, art. 413; CDC, arts. 6º, III, e 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 1.665.411/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017; STJ, AREsp n. 2.285.585/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.