Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.244.086

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES INADIMPLIDAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com óbice fundado na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação monitória proposta para constituição de título executivo judicial referente a mensalidades escolares de 2017. O valor da causa foi fixado em R$ 13.193,18. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos à monitória e, por consequência, parcialmente procedente o pedido monitório, para declarar constituído o título executivo judicial no valor de R$ 4.685,80, com correção monetária a partir do inadimplemento, juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada vencimento, multa de 2% e sucumbência recíproca com honorários de 10%, rateados. 4. A Corte de origem manteve a sentença, desprovendo a apelação, corrigiu de ofício a periodicidade dos juros para 1% ao mês e majorou os honorários da autora para 12%, observada a gratuidade da requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou a regra de distribuição do ônus da prova do art. 373, I, do CPC ao reconhecer a exigibilidade das mensalidades sem comprovação de frequência; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a exigibilidade de mensalidades sem frequência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão recursal quanto ao art. 373, I, do CPC demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre frequência, pedido de trancamento e disponibilização do serviço educacional, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando o recurso especial pela alínea a está obstado pela Súmula n. 7 do STJ, pois a divergência repousa sobre idêntica questão de fato e prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos. 2. O mesmo óbice impede o conhecimento da divergência jurisprudencial quando a controvérsia demanda revolvimento de fatos e provas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 85, § 11, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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