Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.243.805
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. ELEVAÇÃO DE PREÇOS DOS PRODUTOS NA
PANDEMIA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO
STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre com
fundamento (a) na devida prestação jurisdicional; (b) na
insuficiência das razões recursais na demonstração da ofensa à lei
federal; e (c) na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial,
embora tenha negado genericamente a incidência da Súmula n. 7 do
STJ, não a refutou de modo adequado e concreto. Aplicação da Súmula
n. 182/STJ.
3. Agravo em recurso especial não conhecido.
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