Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.243.651
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA POR FILHA DE PERSEGUIDO POLÍTICO DURANTE O REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. INAPLICÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada não se aplica o prazo de prescrição preconizado no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 na espécie, porquanto são imprescritíveis as ações que buscam indenização por danos morais em decorrência de praticados durante o Regime Militar instaurado no Brasil no período de 1964 a 1985, inclusive no que diz respeito aos herdeiros e sucessores.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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