Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.243.593
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese em que, no Agravo, o Recorrente não impugnou, concretamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. Se a decisão de origem consigna que determinada tese veiculada no apelo nobre não está prequestionada, cabe ao Recorrente, no Agravo, indicar os trechos do acórdão recorrido que contenham o efetivo debate sobre a referida controvérsia, à luz da legislação apontada como violada, ou ao menos indicar as respectivas folhas, providência da qual a Agravante não se desincumbiu.
3. Afigura-se manifestamente insuficiente a alegação de prequestionamento implícito, sem a demonstração de que a controvérsia foi, efetivamente, analisada à luz do dispositivo legal apontado como afrontado no recurso especial.
4. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, o que não se verifica nas razões recursais de Agravo.
5. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
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