Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.243.520
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de prequestionamento dos arts. 1.026 do Código de Processo Civil e 62, II, d, da Lei n. 8.245/1991, e por ausência de demonstração da similitude fática para a alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, com incidência da Súmula n. 282 do STF. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a retificação da planilha de cálculo para exclusão de custas, despesas processuais e honorários advocatícios previamente incluídos. 3. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade, assentando que o pedido de reconsideração não interrompe o prazo para recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 1.022 e 489, § 1, IV e VI, do CPC pela ausência de enfrentamento de argumentos essenciais e deficiência de fundamentação; (ii) saber se, nos termos do art. 1.026 do CPC, embargos de declaração tempestivos interrompem o prazo do agravo de instrumento quando o Tribunal os recebe como pedido de reconsideração; (iii) saber se a decisão interlocutória contrariou o art. 62, II, d, da Lei n. 8.245/1991 ao excluir custas e honorários da purgação da mora; (iv) saber se houve erro na contagem do prazo conforme os arts. 231, VII, e 224, §§ 2º e 3º, do CPC; e (v) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1, IV e VI, do CPC, porque o acórdão enfrentou de modo suficiente o ponto decisivo — intempestividade do agravo de instrumento — com base na contagem do prazo e na premissa de que pedido de reconsideração não interrompe prazo recursal.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de reconhecer natureza de embargos de declaração à petição recebida como pedido de reconsideração demandaria reexame do acervo fático‑probatório relativamente ao conteúdo da peça e aos elementos delineados no acórdão.
7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto à tese fundada no art. 62, II, d, da Lei n. 8.245/1991, por ausência de correlação direta com o fundamento determinante — intempestividade —, além de incidir os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ pela necessidade de interpretar cláusula contratual e revolver fatos e atos processuais.
8. Não se verifica a alegada violação dos arts. 231, VII, e 224, §§ 2º e 3º, do CPC, porque o acórdão aplicou esses dispositivos para concluir pela intempestividade, à luz da premissa de inexistência de interrupção do prazo por pedido de reconsideração.
9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto ao dissídio jurisprudencial, pois não houve cotejo analítico nem demonstração objetiva da similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não ocorre violação dos arts. 1.022 e 489, § 1, IV e VI, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente o fundamento determinante do julgamento.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento da natureza recursal de peça apontada como embargos de declaração exige reexame do acervo fático‑probatório.
3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a tese recursal, fundada no art. 62, II, d, da Lei n. 8.245/1991, não guarda correlação com o fundamento determinante do acórdão recorrido, além de incidir os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a parte não demonstra, por cotejo analítico, a similitude fática e jurídica necessária ao conhecimento do dissídio pela alínea c.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 224, §§ 2º e 3º, 231, VII, 489, § 1, IV e VI, 1.022 e 1.026; Lei n. 8.245/1991, art. 62, II, d; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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