Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.243.130
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de exame de matéria constitucional e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. O acórdão recorrido, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, foi proferido em apelação nos autos de ação de usucapião especial urbana. 2. A controvérsia envolve pedido de reconhecimento de usucapião especial urbana e expedição de mandado de averbação para registro imobiliário. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a improcedência e majorou os honorários para 15%, afirmando a precariedade da posse, a ausência de animus domini e de moradia, além da oposição do proprietário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 1.239 do CC pela negativa de vigência à usucapião especial rural; (ii) saber se houve violação do art. 191 da CF por afastamento da função social; e (iii) saber se se configurou dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF porque, na espécie, a tese de violação do art. 1.239 do CC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, que examinou a demanda sob o art. 1.240 do CC.
7. Não se pode conhecer da alegada violação do art. 191 da Constituição Federal porque o exame da matéria constitucional refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque, na espécie, não houve cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, relativamente à demonstração da similitude fática e da divergência interpretativa; além disso, o dissídio fica prejudicado pela incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF sobre a mesma matéria pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a tese recursal não foi prequestionada no acórdão recorrido.
2. Não se conhece de alegada violação do art. 191 da CF na via do recurso especial por incompetência material do Superior Tribunal de Justiça.
3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.239 e 1.240; CPC, art. 1.029, § 1; RISTJ, art. 255, § 1; CF, arts. 105, III, a e c, e 191. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356.
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