Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.243.101
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DE POSSE. ÁREA LOCALIZADA NO PARQUE NACIONAL DE BRASÍLIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 100, 102 E 1.245 DO CÓDIGO CIVIL; AO ART. 71 DO DECRETO-LEI N. 9.760/46; BEM COMO AOS ARTS. 4º, INCISO III, E 41-A, DA LEI N. 11.952/2009. AUSÊNCIA DE PRQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem não apreciou as teses de afronta aos arts. 100, 102 e 1.245 do Código Civil; ao art. 71 do Decreto-Lei n. 9.760/46; bem como aos arts. 4º, inciso III, e 41-A, da Lei n. 11.952/2009, sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte agravante tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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