Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.242.900

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO POR DEPÓSITO EM OUTRO PROCESSO. MENOR ONEROSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 8º, 485, VI, 525, § 1º, e 805 do CPC, e por inexistência de negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC, além de indeferir o efeito suspensivo com base no art. 995, caput e parágrafo único, e no art. 1.029, § 5º, III, do CPC, em consonância com as Súmulas n. 634 e n. 635 do STF e com o AgInt no REsp n. 2.204.789/SP. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença, no qual se rejeitou a impugnação e se determinou a solicitação de transferência de valores depositados em outro processo para futura satisfação do crédito. 3. A Corte de origem conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que afastou a supressio, rejeitou a impugnação e reconheceu a indispensabilidade do cumprimento provisório para satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o depósito judicial existente em outro processo extinguiu a obrigação, impondo a extinção do cumprimento provisório (arts. 525, § 1º, e 485, VI, do CPC); (ii) saber se o prosseguimento da execução e a requisição de transferência de valores afrontaram a menor onerosidade do devedor e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (arts. 805 e 8º do CPC); (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos pontos essenciais (art. 489, § 1º, IV, do CPC); e (iv) saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial diante de risco de dano de difícil reparação (art. 995, caput e parágrafo único, e art. 1.029, § 5º, III, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático- probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 485, VI, 525, § 1º, 805, 995, caput, parágrafo único, 1.029, § 5º, III, 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 634, 635; STJ, AgInt no REsp n. 2.204.789/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgados em 8/6/2016; STJ, EDcl na AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgados em 4/9/2025.

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