Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.242.756

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial; conclusão: agravo desprovido. 2. A controvérsia envolve ação de usucapião extraordinária cumulada com tutela de urgência, visando ao reconhecimento da aquisição originária da propriedade e à manutenção da posse. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários de 15% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade. 4. A Corte de origem conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença, e majorou os honorários para 20% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 1.013, § 1º, do CPC, por extrapolação dos limites da devolutividade e reformatio in pejus; (ii) saber se houve violação do art. 371 do CPC, por ausência de valoração racional da prova e desconsideração de elementos probatórios; (iii) saber se houve violação do art. 93, IX, da CF, por deficiência de motivação; e (iv) saber se, pela alínea c do art. 105, III, da CF, há divergência jurisprudencial quanto à interrupção do prazo da usucapião por citação em ação possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à alegada extrapolação da devolutividade e à ocorrência de reformatio in pejus, relativamente ao art. 1.013, § 1º, do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o exame da suposta ausência de persuasão racional e da valoração da prova exige reexame do acervo fático- probatório, relativamente ao art. 371 do CPC. 8. Não se conhece da alegada violação do art. 93, IX, da CF, porque é inviável o exame de matéria constitucional em recurso especial, conforme precedentes desta Corte. 9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por ausência de cotejo analítico e de indicação do dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial exige o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a devolutividade do art. 1.013, § 1º, do CPC e a valoração do art. 371 do CPC. 2. É inviável, em recurso especial, o exame de alegada violação do art. 93, IX, da CF, por competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e sem a indicação do dispositivo de lei federal interpretado de forma divergente, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF”. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX e 105, III, a e c; CC, arts. 1.238 e 1.243; CPC, arts. 219, 371, 1.013, § 1º, 1.029, § 1º e 85, §§ 11 e 2; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 22/8/2024.

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