Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.242.733

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que não conheceu do recurso especial por conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 1.091 do STJ e que inadmitiu o recurso por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à gratuidade da justiça. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça à fiadora executada e rejeitou a impugnação à penhora do imóvel indicado como bem de família, mantendo a constrição. 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a gratuidade e rejeitou a impenhorabilidade, mantendo a penhora do bem indicado como de família. 4. A Corte de origem manteve a decisão, afirmando a penhora do bem de família do fiador em locação comercial com base no art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990, na Súmula n. 549 do STJ e nos Temas n. 1.091 do STJ e 1.127 do STF; e confirmou a revogação da gratuidade por evidência de capacidade financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível manter a penhora sobre o único imóvel residencial do fiador, à luz do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, ante a alegada não incidência das exceções legais; e (ii) saber se houve ofensa aos arts. 98 e 99 do CPC, diante da revogação da gratuidade sem afastamento da presunção do § 3º do art. 99 e sem prova robusta da capacidade financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece do agravo em recurso especial quanto à alegada violação do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, porque o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por conformidade com entendimento repetitivo (Tema n. 1.091 do STJ), impondo, na espécie, a interposição de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC . 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada ofensa aos arts. 98 e 99 do CPC, porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório sobre a capacidade financeira, em quadro em que o acórdão fixou premissas de renda, empréstimos e patrimônio incompatíveis com miserabilidade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se conhece do agravo em recurso especial na parte em que se impugna decisão que negou seguimento ao recurso especial por conformidade com o entendimento repetitivo, impondo a via do agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão de restabelecimento da gratuidade de justiça demanda o reexame de provas sobre a hipossuficiência, em face de premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 3º, VII; CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 98, 99, § 3º, 1.021 e 102. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 549; STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

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