Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.242.626

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO PMCMV. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE EXECUTOR. COMPETÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na inviabilidade de exame do dissídio pela mesma razão; acórdão do Tribunal de Justiça do Amapá que, em apelação cível, reconheceu responsabilidade por vícios construtivos no PMCMV. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel vinculado ao PMCMV. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar ao pagamento de danos materiais, apurados em liquidação, e rejeitou o dano moral, fixando honorários em 10%. 4. A Corte de origem negou provimento ao apelo do agente financeiro, deu parcial provimento ao apelo do autor para fixar danos morais em R$ 5.000,00 e majorou honorários para 12%, mantendo a legitimidade e a responsabilidade do agente executor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 2º, II, da Lei n. 11.977/2009 e 9º do Decreto n. 7.499/2011, quanto à repartição de competências do PMCMV e à legitimidade do agente financeiro; (ii) saber se houve violação do art. 4º da Lei n. 10.188/2001, quanto à necessidade de inclusão da CEF e à competência da Justiça Federal; e (iii) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer pela alínea c do art. 105, III, da CF, diante de precedentes sobre ilegitimidade do agente financeiro quando atua em sentido estrito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para redefinir a forma de atuação do agente financeiro no empreendimento e as responsabilidades assumidas relativamente aos vícios construtivos. 6.1. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque a revisão pretendida alcança a interpretação de cláusulas contratuais e do arranjo instrumental do PMCMV, insindicável na via especial. 6.2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausente o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de subsistir o óbice da Súmula n. 7 do STJ no mesmo tema impugnado pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial exige o reexame do acervo fático-probatório para redefinir a atuação do agente financeiro e suas responsabilidades por vícios construtivos no PMCMV. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão envolve interpretar cláusulas contratuais e instrumentos do programa habitacional. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, especialmente quando o tema está obstado pela Súmula n. 7 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 11.977/2009, art. 2º, II; Decreto n. 7.499/2011, art. 9º; Lei n. 10.188/2001, art. 4º; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11 e § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

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