Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.242.604
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS: ÓBICE DAS SÚMULAS
N. 7 E N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Na origem: ação ordinária ajuizada pela Agravada contra o
Município de Planalto em que objetiva a condenação do Réu ao
pagamento dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) e seus
respectivos reflexos desde janeiro de 2016 até a data da sua
aposentadoria.
2. O pleito foi julgado parcialmente procedente "para reconhecer o
direito à percepção do adicional por tempo de serviço insculpido no
art. 85 da Lei n. 321/2010, no percentual de 5% (cinco por cento)
sobre o vencimento do cargo efetivo da requerente e condenar o
Município de Planalto a pagar à parte autora o valor retroativo,
correspondente ao valor do benefício devido a partir de março de
2019 até o dia 31.05.2022, data da sua aposentadoria".
3. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo do Município.
4. No caso em exame, a Corte de Origem não admitiu o apelo nobre,
pois o aresto atacado estaria em harmonia com a jurisprudência desta
Corte Superior (Súmula n. 83 do STJ).
5. A parte Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não
cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento
judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a
atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que
o precedente apontado na decisão agravada seria inaplicável à
hipótese dos autos.
6. O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto
de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de
todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o
recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do
CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
7. Agravo não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.