Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.242.544
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO ART. 940 DO CC E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ e no prejuízo da análise da alínea c do art. 105, III, da CF. 2. A controvérsia versa sobre ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em que se discute repetição em dobro por suposta cobrança de dívida já paga e negativa de prestação jurisdicional. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o pedido principal, sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir, revogou a liminar, condenou a ré às custas e honorários de 10% do valor da causa e julgou improcedente a reconvenção, com honorários de 10% sobre o valor pretendido. 4. A Corte de origem manteve a improcedência da reconvenção e negou provimento à apelação, assentando ausência de cobrança de dívida já paga e inexistência de má- fé do credor, majorando honorários para 12% sobre o valor pretendido na reconvenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a aplicação do art. 940 do CC prescinde de prova de má-fé do credor, bastando a cobrança judicial de dívida já paga; (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 1.022 do CPC por omissão quanto aos pagamentos das parcelas de janeiro e fevereiro de 2024; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 940 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, que exige a demonstração de má-fé do credor para aplicação da penalidade do art. 940 do CC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de infirmar as premissas de que o ajuizamento ocorreu antes do pagamento e de que não houve má-fé demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório relativamente à cobrança e às datas de pagamento.
8. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou, de modo suficiente e fundamentado, a controvérsia sobre os pagamentos e afastou a omissão, sendo inviável rediscutir o mérito por meio de embargos de declaração. 9. A imposição do óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido exige a comprovação de má-fé para aplicação do art. 940 do CC, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da cobrança de dívida já paga e da má-fé do credor reclama reexame do acervo fático-probatório.
3. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, as questões essenciais e afasta a omissão apontada. 4. A imposição do óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 940, do CC; CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º e 11, do CPC; CF, art. 105, III, a e c, da CF. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.111.270/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em 16/2/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 3.092.089/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.720.353/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, EDcl no REsp n. 1.299.081/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 6/11/2012; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
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